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ESTATUTOS

Metas e Organização


 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO. SEDE. ÂMBITO DE ACÇÃO. FINS. SIGLA E SÍMBOLO

ARTIGO 1°

O CARDES - Centro de Arte e Desporto de Barbeita, é uma instituição particular sem fins lucrativos com sede em Barbeita, freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, é de inscrição facultativa e rege-se pelos diplomas legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.

ARTIGO 2°

O CARDES - Centro de Arte - Desporto de Barbeita tem como objectivos principais:

1. Promover a amizade e a solidariedade;

2. Proporcionar aos seus associados e familiares a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres, através da prática de actividades culturais e desportivas;

3. Assegurar que um número cada vez maior de cidadãos tenha acesso à Cultura e ao Desporto;

4. Prevenir, o mais cedo possível, que os jovens se percam na violência, nas drogas ou numa vida sem sentido.

ARTIGO 3°

Para a realização dos seus objectivos, o CARDES - Centro de Arte e Desporto de Barbeita propõe-se:

a) Manter um diálogo permanente com os organismos oficiais competentes, em particular com a Junta de Freguesia, Câmara Municipal, Governo Civil e entidades responsáveis pela Juventude, Cultura e Desporto;

c) Criar e manter um grupo coral;

d) Constituir equipas para a prática de modalidades desportivas;

e) Criar núcleos de actividades diversas para a ocupação dos tempos livres dos jovens; 1) Promover frequentemente outras iniciativas nas áreas da Cultura e do Desporto.

ARTIGO 4°

O CARDES - Centro de Arte e Desporto de Barbeita adopta a sigla CARDES e o símbolo é o que for aprovado em assembleia geral.

ARTIGO 5º

A organização interna do CARDES e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

ARTIGO 6°

O CARDES pode associar-se ou filiar-se em organizações regionais, nacionais ou internacionais que prossigam objectivos idênticos, bem como celebrar acordos de cooperação com outras entidades.

ARTIGO 7°

O CARDES é independente de quaisquer credos políticos ou religiosos, matérias em que lhe é vedado envolver-se.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

ARTIGO 8º

O CARDES terá as seguintes categorias de sócios: efectivos e honorários.

ARTIGO 9º

Podem ser sócios efectivos, as pessoas que se proponham colaborar na realização dos objectivos do CARDES obrigando-se ao pagamento da jóia e quota semestral no montante fixado pela Assembleia-geral.

ARTIGO 10°

A Assembleia-geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados ao CARDES o justifiquem.

ARTIGO 11º

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) colaborar com todas as iniciativas aprovadas em Assembleia Geral;

b) pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia Geral;

c) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos; d) acatar as decisões dos órgãos sociais;

e) Assistir às reuniões da Assembleia-geral;

f) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio do CARDES.

ARTIGO 12°

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em Assembleia-geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida do CARDES;

b) Votar e serem votados em eleição de órgãos sociais;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos da alínea b) do nº 1 do 23° artigo;

d) Propor novos sócios.

 ARTIGO 13°

1. Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:

a) Repreensão registada;

 b) Suspensão até 180 dias;

c) expulsão.

2. Serão suspensos dos seus direitos os sócios que depois de avisados e sem motivo justificado tenham mais de 18 meses de quotas em atraso.

3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.

4. As penas de suspensão por tempo igualou superior a 30 dias e a de expulsão são da competência exclusiva da Assembleia.

ARTIGO 14°

1. São causas da perda da qualidade de sócio:

a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito; b) a perda dos requisitos exigidos para a admissão;

c) A prática de actos contrários aos fins do CARDES ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;

d) O atraso no pagamento das quotas por período igualou superior a 18 meses.

2. No caso da alínea c) do no anterior, a exclusão compete à Assembleia-geral sob proposta da Direcção. No caso da alínea d); a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.

3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito ao património do CARDES ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logótipo, formulário ou impresso.

CAPÍTULO III

 DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 15º

Os órgãos sociais do CARDES são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de 3 anos.

ARTIGO 16º

O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 17°

A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 18°

As reuniões da Assembleia são orientadas por uma mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO 19º

1. Competem à Assembleia-geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos do CARDES.

2. São; necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos do CARDES, a aprovação do Relatório, do Balanço e Contas, a alteração dos estatutos, a extinção do CARDES e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.

ARTIGO 20º

1. A Assembleia-geral é convocada com a antecedência mínima de 8 dias através de convocatória a ser afixada na Sede e noutros locais de frequência pública. Na Convocatória indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

3. A eleição dos órgãos sociais será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.

4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da Mesa.

5. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

ARTlG0 21º

1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade mais um dos seus associados:

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém, cada sócio representar um outro - e apenas um - que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferindo tal mandato.

3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito.   .

4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO 22°

A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano: até 30 de Março para aprovação do Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior; até 15 de Novembro para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato.

ARTIGO 23°

1. Ao Presidente da Mesa compete:

a) Convocar a Assembleia-geral Ordinária;

b) Convocar a Assembleia-geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou um mínimo de 10% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;      .

c) Dar posse aos órgãos sociais e assinar os respectivos autos;

d) Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos órgãos sociais;

e) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta. até nova eleição;

f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.

2. O Presidente da Mesa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice Presidente.

ARTIGO 24°

1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre o CARDES e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2. As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária.

SECÇÃO II

DIRECÇÃO

ARTIGO 25°

A Direcção é composta pelos seguintes elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, três Vogais e dois Suplentes.

ARTIGO 26°

Compete à Direcção:

1. Fazer a gestão de toda a actividade do CARDES, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.

2. Elaborar até 31 de Outubro, o Plano de actividades e o Orçamento para o ano civil imediato e submetê-lo à aprovação da Assembleia.

3.Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar semestralmente um mapa resumo dessa escrituração.

4. Elaborar, até 5 de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.          .

5. Incentivar a participação dos sócios e atendê-los sempre que estes o solicitem para resolução de assuntos de interesse do CARDES.

6. Zelar pela disciplina no âmbito do CARDES, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do n04 do art° 13°.

7. Representar a Associação, tanto interna como externamente.

ARTIGO 27°

As competências da Direcção poderão ser por esta delegadas em um ou mais dos seus membros, através da definição dos respectivos pelouros de responsabilidade, e poderão ainda .ser delegadas, no todo ou em parte, em terceiras pessoas que não tenham a qualidade de membros da Direcção, através de mandato adequado, seja tendo em vista a prática de um ou mais actos concretamente especificados, seja tendo em vista a atribuição de missões específicas no domínio da realização dos fins estatutários.

ARTIGO 28°

As delegações de competência referidas no Art° 27° ficarão obrigatoriamente exaradas na Acta da reunião de Direcção em que tenham sido deliberadas.

ARTIGO 29º

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Superintender na administração do CARDES, orientando e fiscalizando os respectivos Serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar o CARDES em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o Livro de Actas da Direcção ou, em alternativa, as folhas soltas de cada acta;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes l11timos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;

ARTIGO 30°

Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 31°

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos Serviços de Expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de Secretaria.

ARTIGO 32°

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores do CARDES;

b) Elaborar a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente; 

d) Apresentar, regularmente, à Direcção o balancete em que se descriminará as receitas e despesas;

e) Superintender nos Serviços de Contabilidade e Tesouraria.

ARTIGO 33°

Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIG034º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente.

ARTIGO 35º

1. Para obrigar o CARDES são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 36°

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator em efectividade e um suplente.

ARTIG0 37º

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.

2. Dar parecer, 2té 10 de Março, sobre o Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.

3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

ARTIGO 38°

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 39°

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSICÕES  DIVERSAS

ARTIGO 40°

São receitas do CARDES:

a) O produto das jóias e quotas dos sócios;

b) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

c) Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;

d) Os rendimentos de bens ou equipamentos próprios;

e) Os donativos e produtos de festas e subscrições;

f) As comparticipaç5es dos utentes;

g) Outras receitas.

ARTIGO 41°

No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia-geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património.CAPÍTULO V

 

 

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